segunda-feira, 30 de março de 2015

A responsabilidade da presidente Dilma

Apenas no Império, se estivesse no poder, Dilma Rousseff  escaparia de perdê-lo, porque o artigo 99 da Constituição de 1824 determinava que “a Pessoa do Imperador é  inviolável e sagrada. Não está sujeita a responsabilidade alguma”.
Com a República, Madame começaria a  ter problemas. O capitulo V da Constituição de 1891, “Da Responsabilidade do Presidente”, dispunha que o próprio seria submetido a julgamento perante o Senado por uma série de crimes de responsabilidade, entre eles os  referidos em sexto e sétimo lugares, se atentasse contra “a probidade da administração” ou contra “a guarda e emprego constitucional de dinheiros públicos”.
Já a Constituição de 1934 estabelecia  a mesma coisa, no artigo 57, letras “f” e “g”:   era crime de responsabilidade o atentado contra “a probidade da administração” e “a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos”.
Até a  Constituição fascista de 1937 não perdoava. No artigo 85, “Da Responsabilidade do Presidente da República” lia-se  na letra “d” que o personagem seria submetido a processo perante o Conselho Federal se atentasse contra “a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos”.
Restabelecida a democracia com a Constituição de 1946  e com a volta do Senado para julgar o Presidente da República,   o conceito permaneceu, acrescido da suspensão das suas funções caso declarada a procedência da acusação por crime de responsabilidade. O  artigo 89 autorizava o processo, entre outras situações, nos números “V” e “VII”, se incurso o Presidente contra “a probidade na administração” e “a guarda  e o legal emprego dos dinheiros públicos”.
O modelo continuou  no regime militar, pois a  Constituição de 1967, Seção III do Capítulo VII, artigo 84,  rezava ser crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “a probidade administrativa”, ainda que ocultando a referência ao mau uso dos dinheiros públicos.
Manteve-se o texto na Constituição de 1969, denominada Emenda Constitucional,  na mesma Seção III, Capítulo VII, “Do Poder Executivo”,  artigo 82, ainda cabendo ao Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Chegamos à atual Constituição, de 1988, que tanto inovou em termos de direitos humanos mas preservou a teoria da primeira carta da República, 

Carlos Chagas
BLOG DE TONY XAVIER

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