O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, avaliou que, apesar da contratação ser baseada no artigo 25, II da Lei nº 8.666/93, que versa sobre hipótese de exceção à regra geral de abertura de procedimento licitatório – desde que haja a presença simultânea dos pressupostos da inviabilidade de competição, natureza singular do objeto e notória especialização do sujeito -, a defesa apresentada pelo gestor não conseguiu comprovar que os serviços prestados tinham cunho singular específico, a ponto de autorizar a medida adotada pela administração.
Na realidade, em vista de o objeto do contrato ser caracterizado pela amplitude e generalidade, a prestação de tais serviços, para o conselheiro relator, está ao alcance da competência dos procuradores do município, capazes de bem representar os legítimos interesses da municipalidade, naquelas situações em concreto, e, portanto, não se justifica a contratação da consultoria jurídica.
Cabe recurso da decisão.
V ia Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)
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